segunda-feira, 21 de outubro de 2013

ESTATUTO DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS


TÍTULO I

DO PARTIDO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO, DA SEDE E DO FORO

Art. 1º O Partido Republicano da Ordem Social, é conhecido pela legenda “PROS”, é uma organização política com personalidade jurídica de direito privado, com duração por prazo indeterminado, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, exerce sua função em todo o território nacional nos termos do seu Programa, do seu Estatuto, regimento interno e do Código de Ética. 
Art. 2º - O “PROS” é representado em juízo, ou fora dele, pelo presidente da Comissão Executiva.
Parágrafo único – Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios o Partido será representado pelos respectivos presidentes regionais e municipais, nos termos do presente Estatuto.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º O Partido Republicano da Ordem Social – PROS tem por objetivo a participação no processo eleitoral em todos os níveis da federação, individualmente ou coligado, nos termos da lei e pelas normas estabelecidas na legislação federal em vigor, com o fim de eleger representantes nos diversos órgãos da administração pública, seja no poder legislativo ou no poder executivo. 
Art. 4º - tem como estrutura interna, a democracia e a disciplina, tendo como objetivos a consolidação dos direitos individuais e coletivos; o exercício democrático participativo e representativo; a soberania nacional; a construção de uma ordem social justa e garantida pela igualdade de oportunidades; a realização para o desenvolvimento humano, devendo o trabalho prevalecer sobre o capital e com o equilíbrio da distribuição da riqueza nacional entre todas as classes sociais e em todas as regiões.
TÍTULO II
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DO PROCESSO DE ADESÃO
Art. 5º - Poderão se filiar ao “PROS” brasileiros em pleno gozo de seus direitos políticos, na forma lei e nos termos do que estabelece o presente Estatuto.
§ 1º – o ato de filiação voluntária corresponderá à aceitação do Programa, do Estatuto do Partido e Regimento, se comprometendo a cumpri-los, não sendo defeso ao filiado, em qualquer circunstância, alegar ignorância das normas partidárias para defender interesses individuais;
§ 2º - A filiação partidária poderá ser realizada por sistema informatizado via web, de responsabilidade da direção nacional, ou por ficha preenchida e assinada junto ao órgão de direção municipal;
§ 3º - Quando realizada por sistema informatizado, cumprirá à direção nacional do Partido transmiti-la, imediatamente, ao órgão municipal interessado, para a inclusão do novo filiado no sistema de filiação partidária da Justiça Eleitoral;
§ 4º - Os expulsos ou impedidos de se filiar ao partido por decisão legítima de qualquer órgão da administração partidária, não poderão se filiar, salvo se por decisão da maioria absoluta do Diretório Nacional.
Art. 6º - A filiação partidária será cancelada:
I – por morte;
II – por perda dos direitos políticos;
III – por expulsão;
IV – por cancelamento;
V – por desligamento voluntário. 
Art. 7º - O partido, na forma da lei e por seus órgãos de direção municipal, regional ou nacional, encaminhará, aos juízes eleitorais, na segunda semana dos meses de abril e outubro, a relação atualizada de todos os seus filiados, por intermédio do sistema informatizado da Justiça Eleitoral.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS FILIADOS
Art. 8º - Constituem direitos dos filiados ao “PROS”:
I – participar das reuniões ordinárias dos órgãos de direção partidária, com as observações estatutárias necessárias, quanto à legitimidade e direito de voto;
II – votar nos candidatos para os cargos da administração partidária dentro da sua circunscrição;
III – ser votado para exercer cargos na administração partidária, desde que filiado há mais de 2 (dois) anos no partido e não tenha sofrido qualquer sanção administrativa por insubordinação ou ofensa aos princípios de fidelidade partidária;
IV – votar e ser votado em convenção, para os cargos eletivos dentro da circunscrição, nos termos do estabelecido neste Estatuto.
Parágrafo único – é defeso ao filiado participar, ativa ou passivamente, de campanhas eleitorais de candidatos de outras agremiações partidárias ou coligações, salvo se autorizado pelo órgão da administração partidária e não representar, em nenhuma hipótese, prejuízos políticos ao partido.
Art. 9º - Constituem os deveres do Filiado:
I – participar, quando convocado, das reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos da administração partidária;
II – participar, ativamente, das campanhas eleitorais ou políticas de interesse do partido;
III – contribuir, financeiramente, com o partido, nos termos deste Estatuto.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 10 - São órgãos do Partido:
I – de ação e direção: Diretório Nacional, Presidência de Honra, Diretórios Estaduais, do Distrito Federal, Municipais e Zonais, comissões Executivas e Conselho Nacional Consultivo;
II – de deliberação: Convenção Nacional, Convenções Estaduais e Municipais;
III – de ação parlamentar: Bancadas: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, e Câmaras Municipais;
IV – de cooperação: Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, Conselho Fiscal, Secretarias de Formação Política, Assuntos Jurídicos, Relações Internacionais, Assuntos Parlamentares, Conselho Consultivo, Conselho Municipal, Departamentos, Movimentos, Fundação e outros que sejam criados para este fim. 
§1º O Diretório Nacional poderá criar outros departamentos, comitês políticos, comissões e conselhos, mediante proposta devidamente justificada e sempre para atender ao interesse de participação política de grupos sociais expressivos.
§2º As Comissões Executivas do Partido poderão organizar comissões técnicas para estudos de assuntos de interesse da Administração Pública e de planos e programas de governo.
§ 3º – Nos Municípios e nos Estados onde não houver Diretório organizado, a Comissão Executiva imediatamente superior, ou a Comissão Executiva Nacional poderá designar Comissão Executiva Provisória, composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, que acumulará as funções de órgão de execução e de direção na sua circunscrição;
§ 4º - As Comissões Executivas Provisórias terão tempo indeterminado e serão extintas quando outra for designada, ou quando for eleito o Diretório na circunscrição.
Art. 11 - Os órgãos da administração partidária serão organizados nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, por iniciativa da Comissão Executiva Nacional.
§ 1º - As Convenções Municipais só serão realizadas para eleição do respectivo Diretório, para escolha de candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e para deliberar sobre recursos ou representações formulados contra o Diretório Municipal.
§ 2º - As Convenções Regionais só serão realizadas para eleição do respectivo Diretório, para escolha de candidatos a Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador e Suplentes, Governador e Vice-Governador, ou para deliberar sobre recursos ou representações formulados contra o Diretório Regional.
§ 3º - Os Diretórios Regionais e Municipais reunir-se-ão para eleição da respectiva Comissão Executiva, ou para deliberar sobre recursos ou reclamações formulados contra o respectivo órgão de execução administrativa.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 12 - A Convenção é o órgão supremo da administração partidária dentro da sua circunscrição e só poderá ser convocada por seu Presidente, ou por deliberação da maioria absoluta do Diretório, ou pelo Presidente Nacional do Partido.
§ 1º - As Convenções para eleição do Diretório, em qualquer circunscrição, só poderão ser convocadas pelo Presidente Nacional;
§ 2º - Compete a Comissão Executiva Nacional, por decisão da maioria de seus membros, a fixação das datas das Convenções ordinárias Municipais, Estaduais e da Nacional, destinadas à eleição dos respectivos Diretórios e escolha dos Delegados e respectivos suplentes.
§ 3º - As Convenções para escolha de candidatos serão realizadas no período estabelecido por lei, mediante a convocação do Presidente da respectiva Comissão Executiva;
§ 4º - As Convenções para deliberar sobre recursos ou reclamações formuladas contra o Diretório, serão convocadas pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva, em caráter extraordinário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo do recurso ou reclamação.
Art. 13 - Todas as Convenções deverão obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade:
I – publicação de edital na sede do Partido, na imprensa local ou, em sua falta, a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, como também na Câmara Municipal, com a antecedência mínima de dez (10) dias;
II – indicação do lugar, dia e hora da reunião;
III – declaração da matéria objeto de deliberação incluída na pauta dos trabalhos;
IV – notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito o voto, no mesmo prazo;
V – O número de membros e suplentes que será eleito no Diretório.
VI - As Convenções para eleição dos diretórios regionais, municipais e nacional, obedecerão a calendário próprio estabelecido pela Comissão Executiva Nacional, nos termos deste Estatuto. 
§1º Os livros de Atas das Convenções e reuniões dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional serão abertos e encerrados pelos respectivos Presidentes ou Secretários Gerais;
§2º A lista de presença constará do próprio livro, antecedendo à ata.
§3º Caberá ao Presidente do Diretório Municipal, Estadual e Nacional convocar as respectivas convenções, após decisão da maioria da Comissão Executiva respectiva.
§4º Será de 02 (dois) anos a duração dos mandatos dos Diretórios Estaduais e Municipais e de 04 (quatro) anos o Diretório Nacional, podendo ser prorrogados a critério da Comissão Executiva Nacional.
Art. 14 - As Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais, mas só poderão deliberar com o quórum mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos possíveis.
§1º O voto é direto e secreto, serão permitidos votos por procuração e o voto cumulativo;
§ 2º - Entende-se por voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um cargo nos órgãos de direção do partido.
§ 3º - As deliberações das Convenções Municipais ou das Convenções Regionais que contrariem as decisões legítimas dos órgãos nacionais de administração partidária poderão ser anuladas por deliberação da Comissão Executiva Nacional.
Art. 15 - As Convenções reunir-se-á:
I – ordinariamente, nas datas e para os fins previstos neste Estatuto;
II – extraordinariamente, pelo Presidente Nacional ou por convocação da maioria da Comissão Executiva; ou por 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais, sempre que for necessário e por motivos justificados;
III – extraordinariamente nas estaduais por convocação da maioria de sua Comissão Executiva: ou por 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais; ou maioria da bancada na Assembleia Legislativa, sempre que necessário e por motivos justificados;
IV – extraordinariamente, nas municipais por convocação da maioria da Comissão Executiva; ou por 1/3 de seus filiados; ou da maioria da bancada na Câmara de Vereadores.
Art. 16 - Nos Estados onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, A Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória composta de no mínimo 7 (sete) e no máximo 11 (onze) eleitores do Estado, indicando no ato um presidente, um secretário, um tesoureiro e demais membros.
Art. 17 - Nos Municípios ou Zonas Eleitorais onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, a Comissão Provisória Estadual ou Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória Municipal ou Zonal composta de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) eleitores do Município ou Zona Eleitoral, indicando no ato o presidente, o secretário, o tesoureiro e demais membros.
Parágrafo único. As Comissões Provisórias designadas nos termos dos arts. 16 e 17 deste Estatuto poderão ser prorrogadas, substituídas ou modificadas a qualquer tempo, a critério do comissão executiva nacional e dos órgãos competentes.
Art. 18 - Em qualquer Convenção para a escolha de Diretório somente será considerada eleita, inclusive a chapa única, que venha a receber no mínimo, 1/5 (um quinto) dos votos dos Convencionais possíveis.
§1º O Diretório não se constituirá se nenhuma das chapas concorrentes obtiver a votação prevista neste artigo.
§2º Quaisquer das chapas concorrentes, atingindo o percentual previsto no caput, os lugares a preencher serão divididos proporcionalmente pelo número de votos que receberam e os lugares que resultarem de sobras aritméticas caberão à chapa mais votada.
Art. 19 - As Convenções Municipais serão compostas por todos os filiados ao partido na circunscrição;
Art. 20 - As Convenções Regionais serão compostas:
I – pelo Diretório;
II – pelos delegados indicados pelas Convenções Municipais;
III – pela bancada da Assembleia Legislativa no Estado;
IV – pelos presidentes das Comissões Executivas Municipais Provisórias.
Parágrafo único – para cumprimento do disposto no inciso II, será escolhido em Convenção Municipal, 1 (um) delegado com poder de voto, para representar os interesses municipais na Convenção Regional.
Art. 21 - A Convenção Nacional será composta:
I – pelo Diretório Nacional;
II – pelos delegados indicados pelas Convenções Regionais;
III – pelas bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
IV – pelos presidentes das Comissões Executivas Regionais Provisórias;
V – pelos membros fundadores do partido, desde que filiados desde a sua fundação. 
Parágrafo único – para cumprimento do disposto no inciso II, será escolhido em Convenção Regional, 2 (dois) delegados com poder de voto, para representar os interesses regionais na Convenção Nacional.
Art. 22 - Compete, privativamente, à Convenção:
I – Eleger o Diretório;
II – Indicar candidatos a cargos eletivos de presidente e vice-presidente da república e deliberar sobre coligações;
III – Conhecer e julgar recursos e reclamações propostas contra decisões dos Diretórios;
IV – Escolher os delegados para as convenções imediatamente superiores;
V – Praticar outros atos permitidos por lei e pelo Estatuto do Partido. 
Art. 23 - Compete, exclusivamente, à Convenção Nacional a deliberação sobre alteração do Estatuto, do Programa e do Manifesto do Partido, sobre incorporação, fusão ou extinção do partido, neste caso, será exigida a deliberação de, no mínimo, 2/3 dos convencionais.
CAPÍTULO III
DOS DIRETÓRIOS
Art. 24 - Os Diretórios eleitos na forma deste Estatuto considerar-se-ão empossados, automaticamente, após a proclamação dos resultados; tendo 5 (cinco) dias de prazo para elegerem as comissões Executivas.
Parágrafo único. Os suplentes dos Diretórios serão convocados pelos respectivos Presidentes, para substituírem, no caso de impedimento ou vaga, os membros efetivos com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação nas respectivas chapas.
Art. 25 - Os líderes do Partido na Câmara Municipal, na Assembleia Legislativa, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal integrarão, como membros natos, com voz e voto nas deliberações, respectivamente, no Diretório Municipal, Estadual e Nacional.
Parágrafo único. Na inexistência do líder, a vaga será suprida no Diretório, pelo primeiro suplente e, na Comissão Executiva, por um membro efetivo, enquanto perdurar esta.
Art. 26 - O Diretório delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros e decide por maioria simples.
Art. 27 - Na hipótese de dissolução ou cancelamento do Diretório Municipal, Estadual, ou Nacional, será designada uma Comissão Provisória nos termos deste Estatuto, que elegerá um novo órgão que completará o mandato.
Parágrafo Único. No caso de dissolução do Diretório Nacional, pela Convenção, a esta caberá designar a Comissão Provisória para os fins previstos neste artigo.
Art. 28 - O mandato dos membros do Diretório só se considera extinto com seu término, com a posse de seus substitutos eleitos em Convenção, quando houver dissolução ou destituição.
Art. 29 - Nos Estados e Municípios onde não haja Diretório organizado, a Comissão Executiva imediatamente superior poderá nomear Comissão Executiva Provisória que acumulará as funções de Comissão Executiva e Diretório na circunscrição.
Art. 30 - Perderá o mandato, automaticamente, o membro do Diretório que, sem justificativa, faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas, regularmente convocadas, cabendo a Direção Executiva Nacional declarar a perda do respectivo mandato.
Art. 31 - O Diretório Nacional será formado por 120 (cento e vinte) membros e 40 (quarenta) suplentes eleitos por voto direto e secreto, pela Convenção Nacional, convocada para este fim.
§ 1º – O Diretório Nacional terá mandato de 4 (quatro) anos, contados da respectiva eleição, podendo ser reconduzido, por qualquer tempo, desde que por deliberação da maioria simples da Convenção Nacional;
§ 2º - Os suplentes serão convocados, respeitando a ordem pela qual foram eleitos, para substituição dos titulares nos casos de impedimento ou impossibilidade.
Art. 32 - As reuniões do Diretório Nacional só poderão ser convocadas pelo Presidente Nacional do Partido, por meio de edital publicado em jornal de circulação nacional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, expondo a data, a hora e o local da reunião.
Art. 33 - Cumpre ao Diretório Nacional:
I - supervisionar a atuação do Partido, visando ao cumprimento de suas finalidades;
II – aprovar o regimento Interno do Partido e o Regulamento Administrativo, elaborado pela Comissão Executiva Nacional.
III – aprovar o Plano Nacional de Ação Partidária;
IV – aprovar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual;
V – eleger os membros dos Conselhos, das Secretarias e dos órgãos de cooperação de Direção Nacional;
VI – estabelecer diretrizes através de resoluções a serem seguidas pelo Partido;
VII – ajuizar representação perante a Justiça eleitoral contra Senadores e Deputados Federais, que se opuserem às normas previstas neste Estatuto;
VIII – julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou de órgãos estaduais;
IX – autorizar a organização de fundação ou outro tipo de entidade para atender, de modo mais adequado, ao desempenho de determinadas finalidades culturais e políticas do Partido;
X – aplicar medidas disciplinares a órgãos e a filiados, na forma e disposição deste Estatuto;
XI - baixar resoluções necessárias à regulamentação das disposições deste Estatuto e, especificamente, quanto ao disciplinamento da filiação partidária, criação de órgãos de cooperação, contribuições financeiras, eleições prévias para escolha de candidatos, número mínimo de eleitores a serem filiados como exigência para a constituição de Diretórios estaduais, Municipais ou Zonais;
XII - eleger a Comissão executiva Nacional e consignar o cargo de presidente de honra;
XIII – outros atos permitidos por lei e não vedados pelo Estatuto.
Art. 34 – Os Diretórios Regionais e Municipais serão eleitos pelas respectivas Convenções partidárias, para um mandato de 2 (dois) anos e serão formados por 45 (quarenta e cinco) membros, nos municipais no mínimo por 11 (onze) e no máximo 29 (vinte e nove) membros efetivos, respectivamente, e 1/3 (um terço) de suplentes.
§ 1º - As Convenções Partidárias para a eleição dos Diretórios Regionais e Municipais serão convocadas ou expressamente autorizadas pela Comissão Executiva Nacional, sendo nulas aquelas realizadas de outra forma;
§ 2º - Nos Municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de eleitores, cada zona eleitoral ou unidade administrativa será comparada a Município.
§ 3º - As reuniões dos Diretórios Regionais e Municipais serão convocadas e presididas pelos Presidentes das Comissões Executivas respectivas.
Art. 35 – Compete ao Diretório Regional:
I – supervisionar  a vida do Partido no Estado, visando ao cumprimento de suas finalidades;
II – fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno do Partido;
III – fiscalizar a execução das deliberações de Convenções;
IV – ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral contra Deputados Estaduais e Vereadores, que se opuserem às normas previstas neste Estatuto e, em virtude de Lei;
V – julgar recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Estadual;
VI – deliberar sobre atos e normas praticadas pela Comissão Executiva submetidas à sua apreciação;
VII – aplicar medidas disciplinares a órgãos partidários e a filiados, na forma e disposições deste Estatuto;
VIII – baixar resoluções, para disciplinar as matérias de interesse regional do partido, desde que autorizado pela Comissão Executiva Nacional e não contrarie o Estatuto.
Art. 36 – Compete ao Diretório Municipal:
I – supervisionar a vida do Partido no Município, visando ao cumprimento de suas finalidades:
II – fiscalizar a execução das deliberações da Convenção;
III – julgar os recursos que lhes sejam interpostos dos atos e decisões da Comissão Executiva;
IV – estabelecer diretrizes políticas não contrárias às fixadas pelos órgãos hierarquicamente superiores do Partido.
V – aprovar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual;
VI – deliberar sobre relatórios políticos e os atos praticados pela Comissão Executiva submetidos a seu exame.
VII – baixar resoluções, para disciplinar as matérias de interesse municipal do partido, desde que autorizado pela Comissão Executiva Nacional e não contrarie o Estatuto.
Art. 37 – Nos Estados e Municípios onde não haja Diretório organizado, a Comissão Executiva imediatamente superior poderá nomear Comissão Executiva Provisória que acumulará as funções de Comissão Executiva e Diretório na circunscrição.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 38 – As Comissões Executivas, eleitas pelo Diretório por voto secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, para as Estaduais e Municipais e 4 (quatro) anos para a Nacional e será formada por:
I – Comissões Executivas Municipais: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Líder da Bancada na Câmara de Vereadores, dois suplentes;
II – Comissões Executivas Regionais: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Secretário-Geral e 1º Secretário, Tesoureiro, Líder da Bancada na Assembleia Legislativa, dois vogais, cinco suplentes;
III – Comissão Executiva Nacional: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Vice-Presidente, Secretário-Geral, 1º e 2º Secretário, Tesoureiro Geral, 1º e 2ºTesoureiro, Secretário de Formação Política e Assuntos Parlamentares, Secretário de Assuntos Jurídicos, Secretário de Relações Internacionais, Líder da Bancada no Senado Federal, Líder da Bancada na Câmara dos Deputados, Seis vogais, sete suplentes da Comissão Executiva.
§1º – A critério da Comissão Executiva Nacional as Comissões Executivas Regionais e Municipais poderão ser alteradas, com a substituição de seus membros por outros que compõem os respectivos Diretórios, desde que demonstrada à necessidade e a conveniência política partidária, sem prejuízos quanto à filiação partidária dos substituídos.
§2º Os Suplentes serão convocados para as reuniões, na medida em que sejam necessários para completar a composição do órgão.
§3º Na hipótese de vacância, por morte, renúncia ou impedimento legal na Comissão Executiva, o Diretório dentro de 30 (trinta) dias, elegerá o substituto entre seus membros efetivos.
Art. 39 - A Comissão Executiva reunir-se-á em data previamente convocada ou extraordinariamente, sempre que necessário, pelo Presidente, devendo, em ambos os casos, a comunicação ser expedida pelo Secretário Geral.
Parágrafo único. Perderá, automaticamente, as funções na Comissão Executiva, o membro que sem justificativa, deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas.
Art. 40 – Compete, privativamente, à Comissão Executiva Nacional:
I – expedir resolução estabelecendo normas para escolha dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e proporcionais às eleições gerais, nos termos em que a lei eleitoral vigente dispuser;
II – promover o processo de averbação das alterações programáticas e estatutárias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o registro do diretório e Comissão Executiva Nacional no Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente e em estrito respeito às determinações do Diretório Nacional;
III – elaborar o calendário das atividades político-partidárias e praticar os atos necessários ao desenvolvimento da ação partidária;
IV – propor ao Diretório Nacional a aplicação de pena disciplinar a filiados e a órgãos do Partido;
V – elaborar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo-o à apreciação do Diretório Nacional;
VI - promover o registro dos candidatos do Partido a Presidente e Vice-Presidente da República na forma em que dispuser a legislação eleitoral vigente;
VII - convocar as reuniões do Diretório Nacional e a Convenção Nacional;
VIII – nomear Comissões Executivas Regionais Provisórias;
IX – fixar as contribuições financeiras dos filiados em todo o território nacional;
X – efetuar prestação de contas anual do Partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
XI – aplicar medidas disciplinares aos filiados e aos órgãos de administração partidária regional, nos termos deste Estatuto;
XII – administrar, por representação do Presidente Nacional e do Tesoureiro, as contas bancárias do Diretório Nacional;
XIII – receber contribuições e doações, nos termos da lei;
XIV – apreciar e julgar, em primeira instância, reclamações partidárias propostas contra os Presidentes Regionais do Partido, Deputados Federais, Senadores, Governadores e Vice-Governadores, Ministros de Estado, Secretários de Governo Federal, Presidente da República e Vice-Presidente da República, quando filiados ao partido;
XV – apreciar e julgar, em última instância, os recursos e reclamações propostos contra atos das Convenções Partidárias Regionais.
§ 1º – as decisões proferidas pela Comissão Executiva Nacional, nos termos do inciso XV, serão terminativas e só caberá recurso ao Diretório Nacional quando a decisão modificar o entendimento da Convenção Regional.
§ 2º - As atribuições da Comissão Executiva Nacional, inseridas nos incisos VIII, IX, e X poderão ser praticadas, ad referendum, pelo Presidente Nacional do Partido quando necessitarem de urgência e não for possível reunir a Executiva no tempo necessário.
XVI - deliberar sobre casos omissos no Estatuto, e praticar todos os demais atos necessários à direção do Partido.
§ 3º - Compete ao Presidente:
a) - coordenar a execução do Projeto Político do Partido;
b) – autorizar conjuntamente com o Tesoureiro Geral as despesas ordinárias e extraordinárias;
c) - presidir as reuniões da Comissão Executiva, bem como as Convenções;
d) - admitir e demitir os funcionários, após deliberação da Comissão Executiva;
e) - ser o porta-voz do Partido; 
f) - deliberar sobre questões urgentes, excepcionalmente e em caráter de emergência,ad referendum da Comissão Executiva, inclusive decisões quanto à composição de diretórios e comissões;
g) - representar o Partido em juízo ou fora dele;
h) - celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
i) - dirigir o Partido de acordo com as normas estatutárias e com as decisões dos seus órgãos deliberativos;
j) - baixar Resoluções, Diretrizes e outros atos normativos ou executivos do Partido no âmbito da Jurisdição da sua competência;
k) - solicitar ao Conselho de Ética Partidária, exame de conduta de órgão ou de filiado ao Partido, com manifestação à Executiva Nacional;
l) - elaborar o calendário de atividades partidárias, apresentando-o à Executiva Nacional;
m) - preparar o Orçamento anual e o balanço financeiro, solicitando parecer do Conselho Fiscal.
n) -proceder à anotação dos Diretórios Estaduais e Comissões Provisórias e suas respectivas Executivas perante a Justiça Eleitoral, após designadas pelo Comissão Executiva Nacional;
o) - Promover ato de dissolução dos Diretórios e Comissões Provisórias nos Estados e Municípios, nos termos do estatuto em comum acordo entre o Presidente da Executiva Nacional;
p) - Designar Comissões Provisórias, nos termos do estatuto.
§ 4º - Compete aos Vice-presidentes:
a) - substituir o Presidente em suas ausências, na ordem de sucessão estatutária;
b) - coordenar juntamente com o Presidente na condução da política interna do Partido, assim como na execução do Projeto Político do Partido, praticar as relações internas do Partido;
§ 5º - Compete ao Secretário Geral:
a) - secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros;
b) - manter cadastro atualizado dos membros do Diretório Nacional;
c) - efetuar levantamento estatístico do número de filiados do Partido e divulgar os dados;
d) - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Vice-Presidente e dos dois Vice-Presidentes;
e) - providenciar o registro do Diretório e sua Comissão Executiva Nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral face às normas legais;
f) - promover o processo de averbação das alterações programáticas e estatutárias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o seu consequente registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente;
g) - convocar, no caso de vacância, os suplentes na ordem de sua colocação na composição do órgão partidário.
h) - Executar outras funções delegadas pelo Presidente
§ 6º - Compete ao Primeiro e Segundo Secretários:
a) - Substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos ou ausências eventuais e cumprir as atribuições que lhes forem por este delegada; 
b) - organizar a biblioteca e o acervo documental do Partido; 
c) - organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de filiados do Partido.
§ 7º Compete ao Tesoureiro Geral: 
a) – desenvolver a gestão econômico-financeira dos Diretórios, adotando medidas para o aumento das receitas financeiras e garantir a efetividade das contribuições dos filiados;
b) - ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido; 
c) - efetuar depósitos, recebimentos e os pagamentos, assinando, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária;
d) - organizar o balanço financeiro do exercício findo e, após examinado e aprovado pelo Conselho Fiscal Nacional, encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma da lei;
e) - criar os mecanismos necessários para manter em dia os pagamentos devidos ao Partido;
f) - administrar o patrimônio social, sendo vedado adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens sem prévia deliberação da Comissão Executiva Nacional.
§ 8º - Compete ao Primeiro e Segundo Tesoureiros substituir o Tesoureiro Geral nas suas ausências. 
§ 9º - Compete ao Secretário de Formação Política e de Assuntos Parlamentares:
a) - desenvolver, organizar e realizar eventos específicos voltados à formação política dos filiados do Partido;
b) - organizar e realizar cursos, palestras, seminários, congressos, oficinas, etc., visando o aprimoramento da militância do Partido;
c) - praticar os atos relacionados à formação de quadros para o Partido e seus órgãos.
d) - acompanhar a tramitação de proposições dos deputados do Partido no Congresso Nacional e manter a Comissão Executiva informada sobre as atividades parlamentares do Partido;
e) - planejar, organizar e realizar eventos envolvendo os parlamentares do Partido objetivando a troca de experiências
§ 10º - Compete ao Secretário Jurídico:
a) - organizar e manter em dia os atos relativos às questões jurídicas relacionados com o Partido junto a Justiça;
b) - propor ao Presidente e Secretário Geral as providências que se fizerem necessárias à boa marcha aos atos Jurídicos do Partido;
c) - assessorar o Presidente e a Comissão Executiva na interpretação e prática de questões jurídicas;
d) - atender filiados nas informações sobre o andamento de processos em tramitação no Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária;
e) – representar juridicamente o Partido, em todas as ações judiciais.
§ 11º - Compete ao Secretário de Relações Internacionais:
a) - Estabelecer atos relacionados às relações internacionais do Partido;
b) - Desenvolver um Programa Internacional de Intercâmbio recíproco entre instituições com o Partido;
c) - manter a Comissão Executiva Nacional informada sobre as atividades internacionais do Partido e agenda de reuniões com autoridades internacionais com membros do Partido;
d) - representar o Partido em reuniões internacionais;
e) - desenvolver manifestos e posicionamentos do Partido, para aprovação da Comissão Executiva, sobre questões internacionais. 
Art. 41 – Compete à Comissão Executiva Regional:
I – administrar o partido no Estado;
II – efetuar a prestação de contas do partido junto ao Tribunal Regional Eleitoral e à Comissão Executiva Nacional, nos termos deste Estatuto;
III – nomear as Comissões Executivas Municipais Provisórias;
IV – convocar as Convenções e o Diretório Estadual;
V – requerer o registro do Diretório Estadual e da Comissão Executiva, junto à Justiça Eleitoral Regional.
VI – comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral competente as alterações ocorridas na composição dos órgãos municipais;
VII – requerer o registro dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e proporcionais, nos termos em que a lei eleitoral dispuser;
VIII – elaborar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual;
IX – apreciar e julgar, em primeira instância, reclamações proposta contra presidentes municipais dos partidos, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vice-Prefeitos e Secretários de Estado filiados ao partido;
X – apreciar e julgar, em última instância, os recursos e reclamações propostos contra atos das Convenções Municipais.
§ 1º - as decisões proferidas pela Comissão Executiva Regional, nos termos do inciso X, serão terminativas, só sendo admitido o recurso ao Diretório Regional, quando a decisão modificar o entendimento da Convenção Municipal.
§ 2º - os presidentes regionais do partido poderão, ad referendum da Comissão Executiva Regional, praticar os atos previstos nos incisos I, II e III, desde que urgentes e não for possível reunir a Executiva em tempo.
Art. 42 – Compete à Comissão Executiva Municipal:
I – administrar o partido no Município;
II – promover a prestação de contas junto aos Juízes Eleitorais e à Comissão Executiva Nacional, nos termos deste Estatuto;
III – convocar a Convenção e o Diretório Municipal para os fins descritos neste Estatuto e quando necessário;
IV – enviar quando necessário ao Diretório Estadual, cópias das atas da eleição do Diretório e da Comissão Executiva Municipal, formalizadas, para os fins de registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
V – promover o registro dos candidatos do Partido a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores às eleições municipais, junto à Justiça Eleitoral, na área de sua competência.
VI – elaborar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo à apreciação do Diretório;
VII – apreciar e julgar, em primeira instância, reclamações ou representações formuladas contra qualquer filiado, com a observação dos artigos anteriores;
VIII – apreciar e julgar, em primeira instância, reclamações ou representações formuladas contra vereadores e secretários municipais filiados ao partido;
§ 1º - os presidentes municipais poderão ad referendum da Comissão Executiva, praticar os atos previstos nos incisos I e II, desde que urgentes e não seja possível reunir a Executiva em tempo;
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA DE HONRA DO PARTIDO
Art. 43 - O Diretório Nacional, eleito pela Convenção Nacional para mandato de 4 (quatro) anos, consignará na mesma data da Convenção Nacional o Presidente de Honra do Partido.
§ 1º - O cargo de Presidente de Honra do Partido será consignado pela Comissão Executiva Nacional à pessoa de notória importância e contribuição para o desenvolvimento do Partido. 
§2º Somente poderão ser consignados Presidentes de Honra do Partido, os ex-presidentes, desde que tenham exercido o cargo pelo período mínimo de 12 (doze) meses interruptos.
TÍTULO V
DAS FINANÇAS, DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS
Art. 44 – Compõem os recursos financeiros do Partido:
I – cotas do Fundo Partidário, nos termos da Lei;
II – contribuições dos filiados;
III – contribuição dos filiados detentores de mandatos eletivos ou ocupantes de cargos políticos por indicação do partido, na administração Pública direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança municipal, estadual e federal;
IV – doações não vedadas por lei;
V – arrecadação com a comercialização de produtos de divulgação;
VI – rendas provenientes de investimentos financeiros, bens, valores e serviços;
VII – outros não vedados por lei.
§ 1º – os valores das contribuições de que trata o inciso II serão estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional;
§ 2º - as contribuições de que trata o inciso III, contribuirão com o valor correspondente a 7% (sete por cento), no caso de parlamentares e 5% (cinco por cento) nos demais casos, dos proventos brutos;
§ 3º - é vedado ao partido em qualquer nível administrativo, nos termos da Lei 9.096/95, receber doações e utilizar recursos de fontes não identificadas;
§ 4º - as doações de bens e serviços deverão ser estimadas em dinheiro e contabilizadas em valores de mercado.
Art. 45 – Cumpre à Comissão Executiva manter conta bancária distinta para recebimento dos recursos do fundo partidário e outra conta para movimentação de recursos próprios, provenientes de outras fontes de receita.
Art. 46 – Os valores provenientes do Fundo Partidário serão administrados pela Comissão Executiva Nacional que poderá, de acordo com a possibilidade financeira, transferir parte dos recursos aos órgãos regionais e municipais da administração partidária, obedecendo aos seguintes critérios:
I -  60% (sessenta por cento) para o Diretório Nacional.
II - 25% (vinte e cinco por cento) para o Instituto ou Fundação do Partido;
III - 15% (quinze por cento) para os Diretórios Regionais regularmente constituídos que poderão ser transferidos para o Instituto ou Fundação do Partido, a critério das respectivas direções regionais. Os Diretórios Regionais que não abdicarem, repassarão 50% (cinquenta por cento), de sua cota correspondente, para os Diretórios Municipais que estiverem devidamente habilitados.
Parágrafo único: Não havendo interesse do Diretório Estadual ou Municipal em receber a quota que tem direito, esta reverterá ao Diretório Nacional 
Art. 47 -. É vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio  pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – autoridade ou órgão público, ressalvadas as doações referentes ao Fundo Partidário;
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recurso concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV – entidades de classe ou sindical.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 48 - O Partido através de suas Comissões Executivas manterão escrituração contábil de forma a permitir o conhecimento de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Parágrafo único. A elaboração de contas de que trata o caput será de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 49 - As Comissões Executivas elaborar-se-ão balancetes mensais e, anualmente, balanços gerais, a serem submetidos ao exame e apreciação dos Conselhos Fiscais, estes através de relatórios aos respectivos Diretórios.
Art. 50 - Os balanços deverão conter, entre outros, os seguintes itens:
I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II – origem e valor das contribuições e doações;
III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha.
Art. 51 – Os órgãos municipais, estaduais  e regionais da administração partidária deverão prestar contas trimestralmente de suas receitas e despesas à Comissão Executiva Nacional, sob pena de intervenção.
Parágrafo único – além da exigência do caput, os órgãos da administração partidária prestarão contas, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos da lei. 
Art. 52 – todas as despesas do partido deverão ser realizadas por cheques nominativos ou créditos bancários identificados, salvo aquelas de valores considerados inferiores a R$ 20,00 que poderão ser realizadas em dinheiro, com a reserva dos respectivos documentos contábeis. 
Art. 53 -. A Justiça Eleitoral, com exercerá a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do Partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
I – obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais.
II – caracterização da responsabilidade dos dirigentes do Partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
III – escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV – obrigatoriedade de ser conservada pelo Partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
V – obrigatoriedade de prestação de contas, pelo Partido, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do Partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.
Art. 54 - O Partido estará obrigado a enviar, anualmente, à Justiça eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguintes.
§1º O balanço contábil de que trata o caput será examinado pelo conselho Fiscal e submetido à votação do Diretório.
§2º O balanço contábil do Diretório Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, dos Diretórios Estaduais aos Tribunais Regionais eleitorais e dos Diretórios Municipais e Zonais aos Juízes Eleitorais.
§3º No ano em que ocorrerem eleições, o Partido deverá enviar balancetes mensais à Justiça eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito, de acordo com instruções especiais a serem elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º).
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 55 - O Conselho Fiscal, organizado a níveis Municipais, Estaduais e Nacional, será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, designado pela respectiva Comissão Executiva, e terá o mandato de 2 (dois) anos nos níveis Municipais e Estaduais e de 4 (quatro) anos a nível Nacional.
Art. 56 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger seu corpo diretivo, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e um Relator;
II – acompanhar o desenvolvimento das atividades financeiras do Partido;
III – fiscalizar a execução do orçamento contábil do Partido;
IV – emitir parecer conclusivo sobre o balanço financeiro, de modo a orientar o Diretório;
V – supervisionar a elaboração do balanço contábil e das demais peças necessárias, a prestação de conta anual de forma a permitir o conhecimento da origem da receita, e da destinação da despesa;
VI – solicitar da presidência os esclarecimentos que julgar necessário ao exato e fiel cumprimento de suas finalidades;
VII – examinar se a escrituração contábil está de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Regional dos Contabilistas, e na lei eleitoral vigente.
Art. 57 - O Conselho Nacional Consultivo organizado a nível Nacional, será composto de 5 (cinco) membros efetivos Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, Secretário e um Relator, designado pelo Diretório Nacional e terá o mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 58 - Compete ao Conselho Nacional Consultivo:
I – oferecer sugestões ao Diretório Nacional sobre assuntos de relevante interesse da política nacional e partidária;
II – Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto à dissolução de Diretórios e Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios;
III - Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto à indicação de Comissões Provisórias nos Estados ou Municípios;
IV – Opinar sobre qualquer matéria de relevante interesse político, por iniciativa própria ou por solicitação da respectiva Comissão Executiva;
V – Opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto às composições e coligações majoritárias e proporcionais nas capitais dos Estados.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DA FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 59 – Compreende ato de infidelidade partidária, sujeito às sanções disciplinares e legais:
I – deixar de mencionar a sigla, o número e o nome do partido em propaganda eleitoral;
II – apoiar candidato de outro partido ou de outra coligação em eleições que o partido participe;
III – utilizar cargos ou função política para auferir vantagens ilegais em seu benefício ou de terceiros;
IV – nomear para cargos ou funções públicas, parentes que não tenham notória competência e compromisso com o partido;
V – se parlamentar, votar em matérias controvertidas, contra os interesses ou determinação da direção do partido;
VI – negociar a legenda com autoridades políticas em evidente prejuízo do partido ou para auferir vantagens financeiras pessoais;
VII – quando detentor de mandato eletivo no legislativo, migrar para outra legenda, para atender interesses pessoais.
§ 1º - a infração disciplinar prevista no inciso I importará em advertência pública e, persistindo o vício, no cancelamento do registro de candidatura;
§ 2º - as infrações disciplinares previstas nos incisos II, V e VI sujeitarão o infrator à suspensão da filiação partidária por três meses; se candidato a cargo eletivo, ao cancelamento do registro de candidatura; se líder do partido, ao afastamento da liderança; se dirigente, à destituição imediata da função;
§ 3º - as infrações disciplinares previstas nos incisos III e IV importarão na retirada da indicação política do partido e na substituição do indicado;
§ 4º - a infração prevista no inciso VII importará no ajuizamento da competente ação judicial para cassação do mandato eletivo.
Art. 60 – Estão sujeitos às medidas disciplinares, na forma da lei e deste estatuto, e deverão ser aplicadas pela Comissão Executiva e compreenderão:
I – aos órgãos de direção partidária: advertência e dissolução;
II – aos filiados: advertência, suspensão, multa e expulsão;
III – aos candidatos: cancelamento da candidatura;
IV – aos dirigentes partidários: advertência pública, multa e destituição da função;
V – aos detentores de mandato eletivo e os ocupantes de função pública por indicação do partido: advertência pública, multa, expulsão.
Parágrafo único – toda medida disciplinar importará na garantia do amplo direito de defesa e contraditório.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 61 – qualquer filiado ou órgão de administração partidária poderá representar contra os filiados ao Partido Republicano da Ordem Social ou órgãos da administração partidária, em petição fundamentada, expondo fatos e apontando o ato de indisciplina.
§ 1º - As representações contra filiados e detentores de mandato deverão ser protocoladas na Comissão Executiva e as representações contra órgãos da administração partidária, serão direcionados ao órgão imediatamente superior;
§ 2º - Recebida à reclamação, o órgão julgador designará relator para apreciação da reclamação e este apreciará, imediatamente, o cabimento da reclamação e a formalidade do pedido;
§ 3º - No prazo improrrogável de 2 (dois) dias, o relator designado emitirá parecer fundamentado, rejeitando ou admitindo a reclamação. Se admitida, será notificado o reclamado e encaminhado a este cópia da reclamação para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar sua defesa;
§ 4º - O relator, apreciada a defesa, no prazo de 2 (dois) dias expedirá relatório e voto e convocará o órgão julgador e as partes envolvidas, para o julgamento e decisão; 
§ 5º - Das decisões caberá recurso imediato ao órgão da administração partidária imediatamente superior, podendo o recorrente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, juntar as suas alegações;
§ 6º - impetrado o recurso, o órgão revisor nomeará um relator que, no prazo de 2 (dois) dias, emitirá parecer e convocará o órgão para apreciação e julgamento do recurso.
TÍTULO VII
DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO E FUNDAÇÃO
Art. 62 - O Diretório Nacional fixará normas especiais no caso de fusão, incorporação, extinção e destinação de seu patrimônio.
Art. 63 – Em caso de extinção do Partido, seu patrimônio será destinado a entidades congêneres, culturais ou assistenciais, escolhidas pela Comissão Executiva Nacional
Art. 64 – Fica autorizada a Comissão Executiva Nacional promover, imediatamente após o registro do partido, a criação da Fundação Partidária, nos termos da lei, junto ao órgão do Ministério Público da Capital Federal.
TÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO
Art. 65 - Nenhuma proposta de alteração total ou parcial do Programa e do Estatuto será submetida à Convenção Nacional, sem prévia aprovação da maioria absoluta dos membros do Diretório Nacional, após publicação com, no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua realização e a sua ampla divulgação entre seus órgãos e filiados do projeto.
Parágrafo único. O Programa e o Estatuto será alterado sempre que for necessário  e para os fins de adaptar-se à Constituição Federal e às normas legais.
Art. 66 – Este estatuto só poderá ser reformado por Convenção Nacional, mediante deliberação de, pelo menos, 2/3 de seus membros e em reunião convocada especificamente para esse fim.
Parágrafo único – as alterações estatutárias propostas deverão ser publicadas junto com o edital de convocação.
Art. 67 - Os membros dos órgãos do Partido responderão, solidária e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do partido, quando assumidas de acordo com a lei, na conformidade dos objetivos partidários e de acordo com as disposições deste Estatuto.
Parágrafo único – os filiados não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido.
Art. 68 – Os casos omissos e as dúvidas provenientes deste estatuto serão discutidos e definidos, soberanamente, pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 69 – Este estatuto entra em vigor quando aprovado pela Convenção Inaugural e publicado no Diário Oficial da União, e após o seu registro no cartório competente do Registro civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal.
Brasília, 04 de janeiro de 2010.
Eurípedes Gomes de Macedo Júnior
Presidente Nacional do PROS
João Leite
OAB/DF 12.638